COMPETÊNCIAS TRANSP

Título IV
DAS RESPONSABILIDADES

1 – Competências Exclusivas do Controlador-Geral do Estado

I – assinar declaração de compromisso de cumprimento das normas éticas e profissionais do Estado do Rio de Janeiro, ao tomar posse do cargo público, e apresentar, em envelope lacrado, a indicação das atividades anteriormente exercidas, todos os bens, diretos e passivos de sua responsabilidade e conflitos de interesse reais e potenciais com o interesse público;

II – presidir o Conselho Superior de Controle Interno – COSCIERJ e poder exercer o voto, exclusivamente, para o desempate de deliberações;

III – prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado, assim como atender suas demandas especiais em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;

IV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas;

V – representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos; e

VI – emitir relatório e parecer conclusivo relativo à Prestação de Contas do Governador do Estado.

São competências privativas do Controlador-Geral do Estado

I – encaminhar matérias para apreciação do COSCIERJ;

II – celebrar acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

III – instaurar, sem exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

IV – instaurar, no âmbito do Poder Executivo, em competência concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que poderá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo órgão ou entidade lesada nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 7989/18, para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no Art. 6.º da Lei nº 12.846/2013;

V – instaurar procedimento administrativo para a apuração de responsabilidades do servidor público nos termos do Art.8º, inciso XXII, da Lei Estadual nº 7989/18;

VI – aplicar, no exercício da atividade de correição, ao agente público, as penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e no respectivo Regulamento, ressalvados, os casos de competência privativa do Governador do Estado, nos termos dos referidos diplomas normativos;

VII – instaurar ou, nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§2º e 3º, da Lei Estadual nº 7989/18, avocar os Processos Administrativos de Responsabilização – PAR da pessoa jurídica previstos na Lei nº 12.846/2013 e/ou respectivas Investigações Preliminares, pertinentes a atos lesivos a órgão ou entidade pública estadual;

VIII – expedir normas gerais de atuação da CGE-RJ;

IX – decidir sobre projetos ou atividades sugeridas pelo COSCIERJ a serem implementadas na CGE-RJ;

X – decidir, quando proposto pelo Corregedor-Geral do Estado, sobre:

a) a elaboração das diretrizes e procedimentos de correição do Poder Executivo Estadual, incluindo a política de prevenção e combate à corrupção;

b) a instauração ou avocação dos procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no artigo 9º, §2º, da Lei Estadual nº 7989/18;

c) a celebração, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, inclusive nos processos previstos no inciso XX do Art. 8, da Lei Estadual nº 7989/18;

d) a avocação da competência do órgão ou entidade atingida para a apuração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/93, ou a outras normas de licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 9º, §§2º e 3º, da Lei Estadual nº 7989/18;

e) proposta de Código de Conduta Profissional dos servidores da CGE-RJ.

XI – exercer a função de autoridade máxima da CGE-RJ; e

XII – instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no artigo 9º, §1º da Lei Estadual nº 7989/18.

Parágrafo Único – As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, por critérios de conveniência e oportunidade do Controlador-Geral do Estado, ao Subcontrolador-Geral do Estado por meio de ato normativo da CGE-RJ.

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Controlador-Geral do Estado

1.1 – Competências da Chefia de Gabinete

I – prestar assessoria ao Controlador-Geral do Estado no tratamento de questões de natureza político-administrativa;

II – assessorar o Controlador-Geral do Estado, promovendo a integração com o Subcontrolador-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado, o Corregedor-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, e com o corpo técnico em matérias de natureza técnica e administrativa sobre temas relacionados a conteúdos de interesse da CGE-RJ;

III – formular as ações de articulação com órgãos do Poder Executivo, dos demais poderes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, entes públicos e privados, organismos nacionais e internacionais, em assuntos, programas e projetos de interesse da CGE-RJ;

IV – elaborar, monitorar e manter atualizado o mapa hierárquico de substituições dos Gestores, em casos de afastamentos, licenças, férias ou quaisquer outros impedimentos que impeçam a execução das suas atividades;

1.1.1 – Competências da Assessoria da Chefia de Gabinete

I – auxiliar o Chefe de Gabinete na análise, elaboração e encaminhamento de processos, ofícios e demais documentos oficiais;

II – monitorar os prazos de encaminhamento dos documentos oficiais de interesse do Chefe de Gabinete, por meio de uma aplicação sistêmica;

III – assessorar o Chefe de Gabinete na criação, revisão e controle dos atos oficiais;

IV – acompanhar os processos e minutas que lhes sejam distribuídos, em consonância com as diretrizes emanadas da Subcontroladoria Geral do Estado, da Auditoria Geral do Estado, da Corregedoria Geral do Estado e da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado;

V – analisar o cumprimento das exigências emanadas da Assessoria Jurídica, naquilo que couber; e

VI – orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas às publicações oficiais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

1.1.2 – Competências da Secretaria do Gabinete

I – auxiliar o Chefe de Gabinete na distribuição dos expedientes encaminhados à CGE ou nela originado;

II – praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da Chefia de Gabinete e do Gabinete da Controladoria Geral do Estado; e

III – organizar e manter atualizada a agenda do Chefe de Gabinete e do Controlador Geral do Estado.

1.2 – Competências da Assessoria Jurídica da CGE

I – atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico dos vários segmentos da estrutura organizacional da CGE-RJ que lhe sejam submetidas pelo Gabinete, pela Subcontroladoria Geral do Estado e pelos titulares das macrofunções;

II – examinar demandas judiciais propostas pertinentes à CGE-RJ, com observância da atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;

III – exercer juízo prévio de juridicidade, quanto à forma e ao conteúdo, dos atos normativos formulados pela CGE-RJ, quando solicitado, nos termos do inciso I deste dispositivo;

IV – emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica, tais como as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

V – emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;

VI – elaborar minuta de informações a serem prestadas junto ao Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade administrativa vinculada à CGE-RJ;

VII – organizar administrativamente seu quadro de apoio;

VIII – assessorar o Controlador-Geral do Estado no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela CGE-RJ;

IX – aconselhar, juridicamente, a SUBCGE-RJ e os titulares das macrofunções no exercício de suas competências.

1.3 – Competências da Assessoria de Comunicação

I – prestar assessoria ao Controlador-Geral do Estado e demais autoridades da CGE-RJ no relacionamento com os veículos de imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação interna e externa da CGE-RJ;

III – receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

IV – produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações da CGE-RJ; e

V – planejar e executar a comunicação digital da CGE-RJ.

1.4 – Competências da Assessoria de Controle Interno da CGE

           À Assessoria de Controle Interno da CGE, compete a execução das atividades mencionadas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 46.873, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, na seguinte forma:

I – elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PLANAT da CGE-RJ, com a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados em cada exercício, de acordo com as normas por ela estabelecidas;

II – elaborar relatórios parciais de Auditoria, com informações sobre o desempenho das suas atividades à Auditoria Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado, de acordo com as normas estabelecidas pela CGE-RJ e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

III – elaborar o Relatório Anual de Atividades – RANAT da CGE-RJ ao final de cada exercício, com as atividades de auditoria realizadas, constantes ou não do PLANAT, de acordo com as normas estabelecidas pela CGE-RJ;

IV – assessorar o Controlador-Geral do Estado nos assuntos de competência do Controle Interno;

V – atender à Auditoria Geral do Estado quanto ao fornecimento de informações e documentos, que esta julgar necessários;

VI – conhecer e intermediar, quando necessário, os trabalhos de auditoria realizados pelas demais Unidades de Controle Interno que atuam de forma concorrente e integrada;

VII – elaborar o Relatório de Controle Interno sobre a Prestação de Contas Anual de Gestão – PCA da CGE-RJ, compatibilizado com os modelos disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para cada ano específico;

VIII – atender as solicitações da Auditoria Geral do Estado, quanto à Prestação de Contas Anual de Gestão – PCA da CGE, para contribuir na elaboração do relatório de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno;

IX – enviar à Auditoria Geral do Estado a Prestação de Contas Anual de Gestão – PCA da CGE-RJ, para fins de registro e arquivamento ou ao Órgão de Controle Externo, quando for requisitada;

X – elaborar o Relatório do Controle Interno, no caso da CGE-RJ receber ou conceder recursos descentralizados;

XI – elaborar relatórios e pareceres de auditoria nas Prestações ou Tomadas de Contas da CGE-RJ, mediante suas normas emitidas e outras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

XII – emitir Relatório do Controle Interno contendo análise dos preceitos estabelecidos como regras de término de mandatos;

XIII – orientar preventivamente os gestores da CGE quanto a riscos identificados, contribuindo para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas;

XIV – realizar auditorias utilizando os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de compensação, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da CGE-RJ, propondo melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos e nos controles internos;

XV – monitorar as recomendações recebidas da Auditoria Geral do Estado e dos Órgãos de Controle Externo; e

XVI – solicitar documentos e/ou informações necessárias para o desempenho das funções de auditoria.

1.5 – Competências da Assessoria Parlamentar

I – atender às necessidades de assessoramento e informação do Controlador-Geral do Estado e demais dirigentes quanto às atividades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ relativas às matérias e proposições de interesse da CGE-RJ;

II – coordenar o fluxo de informações e notas técnicas a serem encaminhadas pela CGE-RJ para Parlamentares, Lideranças e Comissões da ALERJ, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III – assistir e acompanhar o Controlador-Geral do Estado e demais autoridades da CGE-RJ quando comparecerem à ALERJ e em audiências concedidas a parlamentares;

IV – acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação na ALERJ relacionadas a interesses da CGE-RJ; e

V – coordenar o atendimento das solicitações, interpelações, requerimentos de informações e indicações, junto às unidades da CGE-RJ, das demandas do Poder Legislativo, submetendo ao Controlador-Geral do Estado as minutas de respostas elaboradas.

1.6 – Competências da Assessoria de Planejamento e Gestão

I – promover o desenvolvimento e a elaboração das propostas da CGE inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), em conjunto com as demais áreas desta CGE-RJ;

II – proporcionar apoio técnico e metodológico às propostas da CGE-RJ inerentes às revisões do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

III – assessorar e gerenciar a gestão do orçamento através da Diretoria Geral de Administração e Finanças e/ou diretamente ao Controlador, bem como promover a interlocução técnica com a SECCG e demais órgãos e entidades em ações conjuntas;

IV – propor as modificações orçamentárias necessárias à cobertura das obrigações da Pasta e respectivas liberações de duodécimos (LME);

V – inserir as informações pertinentes nos sistemas orçamentários do Estado – Sistema de Inteligência de Planejamento e Gestão (SIPLAG) e Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio);

VI – emitir mensalmente e consolidar anualmente parecer quanto à execução orçamentária e sua compatibilização com o PPA e a LOA;

VII – emitir pareceres, relatórios e declarações de cunho orçamentário quando requisitado pelo Controlador, Diretor Geral de Administração e Finanças ou demais áreas desta CGE-RJ;

VIII – analisar devidamente as despesas, obedecendo a normas e obrigações vigentes para emissão dos documentos de Disponibilidade Orçamentária e Nota de Autorização de Despesas (NAD); e

IX – inserir as informações pertinentes ao orçamento, dos processos de compras e contratações no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGACOMPRAS.

1.7 – Competências da Assessoria Especial

I – assessorar diretamente o Controlador-Geral do Estado, no âmbito de sua competência; e

II – praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da Controladoria Geral do Estado.

1.8 – Competências da Diretoria Geral de Administração e Finanças (DGAF)

I – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades das áreas de Administração e Finanças, Recursos Humanos, Orçamento, Contabilidade, Logística, Patrimônio, Almoxarifado, Protocolo, Arquivo, Tecnologia da Informação e comunicações administrativas, observadas as diretrizes da CGE-RJ;

II – emitir portarias, inclusive às relativas à guarda e conservação de Bens Patrimoniais e das Comissões de Gestão e Fiscalização de Contratos;

III – autorizar as publicações dos expedientes e atos de sua competência no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

IV – implementar, no âmbito de sua responsabilidade, rotinas e procedimentos que possibilitem um efetivo desempenho e produtividade de todas as áreas subordinadas, além do acompanhamento de todas as atividades, em especial, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V – supervisionar e executar atividades da área orçamentária e financeira, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e dos órgãos de controle centrais do sistema estadual;

VI – verificar, nos processos de autorização de despesas, o cumprimento da legislação própria, das normas em vigor, das disposições contratuais quando for o caso, e demais dados relativos à forma de aquisição e/ou contratação da despesa; e

VII – controlar e acompanhar o cumprimento das normas relacionadas à aquisição, guarda e distribuição de material e equipamentos e supervisionar a execução de inventário anual dos bens patrimoniais e dos bens armazenados em almoxarifado.

1.8.1 – Competências da Assessoria da Diretoria Geral de Administração e Finanças

I – auxiliar nas etapas de planejamento, de coordenação, de controle e de execução nas atividades relacionadas às áreas de Administração e Finanças, Recursos Humanos, Orçamento, Contabilidade, Logística, Contrato, Patrimônio, Almoxarifado, Protocolo, Arquivo;

II – contribuir com a elaboração de normas e procedimentos nas áreas afetas à DGAF;

III – auxiliar na supervisão e execução de atividades da área orçamentária e financeira;

IV – contribuir na verificação, nos processos de autorização de despesas, do cumprimento da legislação própria, das normas em vigor, das disposições contratuais quando for o caso, e demais dados relativos à forma de aquisição e/ou contratação da despesa;

V – auxiliar no controle e acompanhamento do cumprimento das normas relacionadas à aquisição, guarda e distribuição de material e equipamentos e na supervisão e na execução de inventário anual dos bens patrimoniais e dos bens armazenados em almoxarifado; e

VI – acompanhar e controlar a Prestação Contas Anual da CGE-RJ.

1.8.2 – Competências da Assessoria do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno

I – promover o plano anual dos recursos do FACI-RJ, observado o plano estratégico aprovado pelo COSCIERJ;

II – supervisionar a arrecadação, utilização e aplicação dos recursos do FACI;

III – acompanhar a gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do FACI-RJ;

IV – adotar, junto aos órgãos competentes, as medidas necessárias à criação ou modificação de códigos de receita ou rubricas contábeis para aperfeiçoar as demonstrações das receitas ou despesas do FACI-RJ;

V – analisar os processos administrativos que tramitam no FACI-RJ, para subsidiar a aprovação dos seus atos no ordenamento das despesas do FACI-RJ;

VI – pronunciar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação; e

VII – atender as solicitações de informações ou relatórios sobre a aplicação dos recursos do FACI-RJ que forem encaminhadas pelo COSCIERJ, pela Auditoria Geral do Estado e pelos demais órgãos de fiscalização e controle.

1.8.3 – Competências da Assessoria de Gestão de Pessoas

I – planejar e coordenar políticas de gestão estratégica de pessoas;

II – propor normas gerais sobre concursos públicos e contratação temporária de pessoal;

III – contribuir com a elaboração, implementação e aperfeiçoamento dos planos de carreira;

IV – orientar os trabalhos da Assessoria de Recursos Humanos, o Núcleo de Direitos e Vantagens e Núcleo de Humanização Social e Desenvolvimento, tornando a integração ágil e eficaz.

V – realizar a transmissão do arquivo Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP, inclusive de retificadoras da CGE-RJ;

VI – analisar requerimento de atos de pessoal; e

VII – manter atualizadas as informações relativas ao RH – Recursos Humanos nos Sistemas Integrados do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ).

1.8.3.1 – Competências da Assessoria de Recursos Humanos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Assessoria de Gestão de Pessoas

I – executar, orientar e fiscalizar as atividades referentes à administração e organização de pessoal da CGE-RJ;

II – receber, organizar e implantar no cadastro do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH os documentos e processos de determinação judicial dirigidos à esta Assessoria;

III – efetuar os registros no SIGRH para fins de a implantação e comando em folha de pagamento dos valores de remuneração dos servidores da CGE-RJ;

IV – analisar e executar os processos relativos ao encerramento de folha da CGE-RJ;

V – providenciar o ressarcimento relativo aos servidores de outros órgãos/entidades cedidos à CGE-RJ, nos casos de cessão com ônus; e

VI – planejar e organizar o desenvolvimento dos trabalhos do Núcleo de Direitos e Vantagens e Núcleo de Humanização Social e Desenvolvimento, buscando aprimorar a gestão.

1.8.4 – Competências da Assessoria de Gestão e Logística

I – elaborar estratégia para entrega e execução dos serviços contratados nas dependências da CGE-RJ;

II – realizar a compra de Suprimentos, a gestão de manutenção, transportes, combustíveis, e o acompanhamento dos contratos geridos no setor;

III – coordenar e executar as aquisições das demandas previstas no Plano Anual de Contratação, fundamentadas no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar, quando necessário, com a ciência e anuência do Ordenador de Despesas e do Controlador-Geral do Estado, de acordo com as necessidades logísticas da CGE-RJ;

IV – gerenciar o ciclo de determinação de necessidades, de obtenção e de distribuição de recursos logísticos para atendimento da CGE-RJ, respeitadas as legislações vigentes correlacionadas;

V – orientar métodos e procedimentos para requisição interna no âmbito da CGE-RJ;

VI – traçar planos e metas necessários para aquisição de bens e serviços no âmbito da CGE-RJ; VII – monitorar junto aos fiscais de cada contrato o acompanhamento destes no âmbito da CGE-RJ, disponibilizando dados e informações tempestivas;

VIII – instruir os processos licitatórios com a documentação necessária;

IX – remeter os processos licitatórios à Assessoria Jurídica, de modo a se atender ao disposto no art. 38, inciso VI, e Parágrafo Único, da Lei Federal n° 8.666/93;

X – gerenciar as Atas de Registro de Preços sob a responsabilidade da CGE-RJ;

XI – executar as atividades inerentes à gestão de frota própria ou terceirizada e de combustíveis e lubrificantes no âmbito da CGE-RJ;

XII – executar as atividades relativas à concessão de diárias e aquisição de passagens que compete a esta Coordenadoria, no âmbito da CGE-RJ, respeitando as legislações vigentes correlacionadas; e

XIII – coordenar e executar as aquisições no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA.

1.8.5 – Competências da Assessoria de Apoio Operacional

I – gerenciar os serviços de engenharia e arquitetura no âmbito da CGE;

II – gerir os serviços de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;

III – preparar projetos de reforma ou modernização, quando solicitados;

IV – elaborar orçamento inicial de obras e reformas de bens imóveis;

V – fiscalizar a execução de obras e serviços de sua área;

VI – manter uniformes as diversas áreas da CGE-RJ;

VII – providenciar, quando necessário, a avaliação de bens imóveis da CGE-RJ;

VIII – informar as movimentações e transferências de bens patrimoniais entre as unidades administrativas;

IX – solicitar as aquisições de materiais e equipamentos de caráter permanente, quando necessários; e

X – solicitar a contratação de serviços de terceiros referentes à conservação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, bem como aqueles relativos à conservação, limpeza e segurança patrimonial da CGE-RJ.

1.8.6 – Competências da Assessoria de Contabilidade

I – observar as instruções normativas elaboradas pelo Órgão Central de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (SUBCONT/SEFAZ) quanto à aplicação do Plano de Contas Único, as rotinas contábeis e os manuais de procedimentos;

II – realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio das entidades do setor público, respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro na contabilidade, mediante a classificação em conta contábil adequada, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das respectivas contas;

III – assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis;

IV – verificar em processos a serem liquidados a autenticidade, validade, competência, a atestação hábil dos diretos do credor, tendo como base os títulos, os documentos comprobatórios, a origem e objeto, os direitos do credor, a importância a pagar e quem se deve pagar, seja em contrato, acordo, ajuste, caso haja, nota de empenho, comprovante de entrega de material, prestação de serviço ou execução de obra;

V – identificar tributos e encargos sociais constantes em documentos que fazem parte do processo de pagamento, observando datas de vencimento dos mesmos;

VI – analisar e monitorar os saldos das contas contábeis, bem como a conciliação bancária mensal da CGE-RJ;

VII – verificar a paridade entre os saldos inventariados dos bens patrimoniais e do almoxarifado e os registros contábeis, por intermédio de processo de movimentação;

VIII – certificar a prestação de conta anual consolidada dos materiais inventariados em estoque, apresentada pelo Núcleo de Patrimônio;

IX – certificar a prestação de conta anual dos bens móveis inventariados, apresentada pelo Núcleo de Patrimônio;

X – cumprir as determinações de origem orçamentária e financeira constante no decreto de encerramento do exercício, observados os prazos legais;

XI – apresentar a Prestação de Contas Anual de Gestão, do Ordenador de Despesas, com base nas determinações constantes na Deliberação nº 278, de 2017, do TCE-RJ;

XII – inscrever em Restos a Pagar Processado (RPP), bem como, os Restos a Pagar Não Processados (RPNP), considerados os ditames legais que versam sobre a matéria;

XIII – certificar a regularidade da liquidação de despesa;

XIV – realizar a contabilização dos atos de cessão dos servidores cedidos a outros Órgãos, e de servidores de outros Órgãos cedidos;

XV – orientar a aplicação e a prestação de contas de adiantamento;

XVI – providenciar os registros contábeis, após a instauração do processo de tomada de contas que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte, ou possa resultar em dano ao patrimônio público estadual, e pelo descumprimento da legislação que rege as prestações de contas dos responsáveis pelo erário, e nos demais casos previstos na legislação vigente;

XVII – preparar e encaminhar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) à Secretaria da Receita Federal; XVIII – realizar no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-RIO) as conformidades diárias e mensais; e

XIX – analisar e sanar as pendências apontadas no LISCONTIR – SIAFE-RIO.

1.8.7 – Competências da Assessoria de Finanças

I – realizar as ações necessárias junto às instituições bancárias oficiais para a execução das obrigações financeiras;

II – coordenar as atividades referentes aos pagamentos de despesas, às movimentações bancárias e às aplicações financeiras;

III – elaborar o empenho das despesas, obedecendo ao orçamento disponível e ao limite de empenho estabelecido pelo Órgão Central à CGE-RJ;

IV – elaborar as Programações de Desembolso, obedecendo às cotas financeiras disponíveis e executar as Ordens Bancárias;

V – elaborar, acompanhar, avaliar e ajustar a programação financeira, nos limites do teto estabelecido pelo Órgão Central à CGE-RJ;

VI – identificar e registrar as receitas na Unidade Orçamentária;

VII – promover o acompanhamento dos repasses realizados por meio de acordos, convênios e outros;

VIII – acompanhar, controlar e executar cobrança de ressarcimento relativa aos servidores do quadro da CGE-RJ que estão cedidos a outros órgãos, nos casos de cessão com ônus e demais ressarcimentos de outras naturezas; e

IX – emitir demonstrativos gerenciais de execução orçamentária e financeira no âmbito da CGE-RJ.

1.8.8 – Competências da Comissão Permanente de Licitação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à DGAF

I – receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

II – analisar e instruir as impugnações interpostas ao instrumento convocatório e encaminhá-los à autoridade competente para julgamento;

III – receber e instruir os recursos administrativos interpostos pelos licitantes e encaminhá-los à autoridade competente para julgamento;

IV – analisar os documentos de habilitação e propostas de preços, adjudicando o objeto e submetendo-o à homologação do titular do órgão (ou ordenador de despesa);

V – requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios; e

VI – preparar os atos e os relatórios circunstanciados de suas atividades.

1.9 – Competências da Assessoria da Tecnologia de Informação

I – elaborar o planejamento e acompanhar a evolução tecnológica a fim de atender aos objetivos, diretrizes estratégicas e aperfeiçoamento contínuo da CGE-RJ;

II – acompanhar a integração de sistemas de informação e bases de dados de interesse da CGE-RJ;

III – monitorar as necessidades de Tecnologia de Informação (TI) junto às áreas gestoras da CGE-RJ;

IV – idealizar, implementar e monitorar projetos de TI da CGE-RJ;

V – monitorar o processo de desenvolvimento de software, em consonância com as melhores práticas do mercado, promovendo a sua melhoria contínua;

VI – planejar, promover, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da CGE-RJ, no que se refere ao emprego da tecnologia da informação;

VII – promover a gestão do planejamento estratégico de tecnologia de informação, com base nas tecnologias disponíveis, nas necessidades administrativas;

VIII – gerir as atividades de planejamento de tecnologia da informação, administração de dados, suporte técnico, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações;

IX – organizar o planejamento e a gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de TI;

X – gerir os contratos de bens e serviços relacionados à área de TI da CGE-RJ, naquilo que couber, respeitada a segregação de funções;

XI – propor serviços de infraestrutura de TI, no âmbito da CGE-RJ, e gerenciar a qualidade desses serviços;

XII – estabelecer, orientar e monitorar, naquilo que couber, a implementação da Política Corporativa de Segurança da Informação; e

XIII – buscar e participar continuamente de treinamentos e capacitações inerentes às competências do Setor.

1.10 – Competências da Assessoria Técnica de Integridade Pública e Gestão de Riscos à Integridade Pública

I – estabelecer normas regulamentadoras e procedimentos para normatização do programa de integridade pública instituído pelo Decreto Estadual n° 46.745, de 22 de agosto de 2019;

II – promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas, programas e planos de integridade pública nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual abrangidos pelo Decreto Estadual n° 46.745/2019;

III – elaborar planos, programas, projetos e normas voltadas à promoção da integridade pública, bem como governança nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

IV – produzir e monitorar indicadores que demonstrem o resultado das ações de promoção da integridade pública, bem como governança;

V – prestar serviço consultivo com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para desenvolverem seus planos de integridade pública;

VI – propor planos, guias e manuais voltados à implementação e gestão de riscos para a Integridade Pública;

VII – apoiar as atividades relacionadas ao programa de integridade e gestão de riscos implementado pela CGE-RJ;

VIII – prospectar e articular com órgãos e entidades, públicas ou privadas, a celebração de parcerias e a realização de trabalhos conjuntos voltados à promoção da integridade pública;

IX – participar em fóruns e demais eventos realizados por organismos nacionais e internacionais relacionados à integridade pública;

X – coordenar os procedimentos necessários, em havendo, à contratação de empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção; e

XI – propor medidas que visem à integração entre as unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo estadual, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades afetas à atividade de correição.

1.11 – Competências da Assessoria Técnica de Integridade Privada e Acordo de Leniência

I – subsidiar o Controlador-Geral na proposição da normatização, sistematização e padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade privada e Acordos de Leniência;

II – formular, coordenar, apoiar e monitorar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da integridade e da conduta ética no setor privado em sua relação com a Administração Pública em âmbito estadual;

III – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, conduta ética e integridade privada e acordos de leniência;

IV – apoiar e promover, em parceria com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, o desenvolvimento e o acompanhamento da qualidade dos programas de integridade implementados pelas empresas, conforme o disposto na Lei nº 7753, de 17 de outubro de 2017, ou a outra que a substituir;

V – exercer a secretaria, fornecendo apoio necessário para a prática dos atos da Comissão de Negociação dos Acordos de Leniência – COPAL, e da instrução dos processos;

VI – estabelecer diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionados à implementação, aplicação, avaliação e supervisão dos programas de integridade disciplinados pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VII – supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da CGE-RJ nas negociações dos Acordos de Leniência.

1.12 – Competências da Comissão Permanente de Acordo de Leniência, unidade de execução e controle

I – desempenhar as atribuições previstas na Resolução Conjunta PGE/CGE nº 185, de 8 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

1.13 – Competências da Escola Superior de Controle Interno, unidade orgânica de direção e supervisão

I – planejar, organizar, administrar, coordenar e executar programas de formação, treinamento, capacitação e desenvolvimento dos servidores, colaboradores e do cidadão nas áreas do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio do Janeiro;

II – reportar o Plano Anual de Capacitação – PAC e o Relatório Anual de Capacitação – RAC para o Conselho Superior de Controle Interno – COSCIERJ e para o Controlador Geral do Estado.

III – promover e organizar simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as atividades institucionais da CGE-RJ;

IV – gerenciar a oferta de cursos, inclusive de pós-graduação, nas áreas de interesse e de atuação da CGE-RJ;

V – propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e atos similares com entidades técnicas ou educacionais, para o oferecimento de cursos internos ou externos à CGE-RJ;

VI – gerenciar os contratos, convênios, acordos, ajustes e atos similares relacionados às funções e competências afetas à ESCI;

VII – fomentar a publicação e a divulgação de obras e trabalhos técnicos relacionados às temáticas do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio do Janeiro;

VIII – colaborar com a Coordenadoria de Recursos Humanos na execução da política de gestão de recursos humanos;

IX – participar da comissão interna responsável pela elaboração do concurso público para a seleção de novos servidores; e

X – promover a formação e integração inicial de novos servidores.

1.13.1 – Competências da Assessoria de Planejamento e Capacitação, unidade orgânica de execução

I – promover a pesquisa, o estudo e a produção de conhecimento inerentes às competências da CGE-RJ;

II – planejar, organizar, executar e controlar, diretamente ou em parceria com outras instituições, ações e eventos destinados à capacitação e ao treinamento de servidores;

III – estabelecer, orientar e integrar trilhas de aprendizagem, planos de capacitação continuada, dentre outras ações destinadas a fomentar a cultura do aprendizado contínuo

IV – coordenar, no âmbito da capacitação, o processo de elaboração, execução e avaliação do Plano Anual de Capacitação – PAC e do Relatório Anual de Capacitação – RAC;

V – realizar a gestão do Cadastro de Instrutores Internos;

VI – fornecer apoio pedagógico aos instrutores;

VII – disponibilizar aos servidores capacitados e aos demais servidores da CGE-RJ o material didático utilizado nas ações de capacitação;

VIII – auxiliar com os programas de capacitação inicial, bem como o desenvolvimento profissional do servidor; e

IX – atender às solicitações de informações dos servidores no que tange à capacitação.

1.13.2 – Competências da Assessoria de Apoio Administrativo, unidade orgânica de execução

I – receber e controlar as frequências dos estudantes nos projetos acadêmicos desenvolvidos pela ESCI;

II – prestar atendimento e esclarecimentos ao público;

III – otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, correio eletrônico, entre outros;

IV – organizar, classificar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, questionários e outras publicações;

V – auxiliar no controle dos pagamentos a realizar;

VI – inserir e manter atualizados os dados dos capacitados;

VII – redigir declarações, memorandos, ofícios, relatórios, certificados de conclusão de curso e correspondências, com observância às normas de comunicação oficial;

VIII – realizar procedimentos de solicitação e controle de materiais;

IX – verificar a situação acadêmica dos capacitados; e

X – atender aos estudantes e comunidade acadêmica, prestando informações sobre a política e ações desenvolvidas.

2 – Competências da Subcontroladoria Geral do Estado, unidade orgânica de comando

I – assistir ao Controlador-Geral do Estado na definição das diretrizes da CGE-RJ, na coordenação dos processos de planejamento estratégico e no monitoramento das ações da CGE-RJ;

II – substituir ou representar o Controlador-Geral do Estado em seus impedimentos, afastamentos legais, ou sempre que necessário; e

III – acompanhar, em coordenação com as respectivas áreas responsáveis, as ações relacionadas ao fomento das políticas de integridade pública e privada, bem como as iniciativas relativas aos acordos de leniência negociados em âmbito estadual.

2.1 – Competências da Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento

I – auxiliar a Subcontroladoria Geral do Estado, na distribuição dos expedientes encaminhados à CGE-RJ ou nela originado, na análise, elaboração e encaminhamento de processos, ofícios e demais documentos oficiais;

II – monitorar o prazo de encaminhamento dos documentos oficiais de interesse da Subcontroladoria Geral do Estado, por meio de uma aplicação sistêmica; e

III – praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da Subcontroladoria Geral do Estado.

2.2 – Competências da Assessoria de Inteligência da Controladoria Geral do Estado, unidade orgânica de assessoramento e execução

I – prover o assessoramento estratégico e de inteligência para a CGERJ no tocante ao aperfeiçoamento da gestão pública, inovação, anticorrupção e integridade; e

II – contribuir com as atividades desenvolvidas pela CGE-RJ e prover, em situações de crise, o assessoramento e o apoio à tomada de decisão.

2.3 – Competências da Assessoria de Desenvolvimento Institucional, unidade orgânica de assessoramento e execução

I – prestar assessoramento técnico à CGE-RJ;

II – contribuir com a formulação de políticas e para a tomada de decisões relativas ao desenvolvimento institucional, em consonância com a legislação vigente e diretrizes estratégicas do Governo Estadual;

III – planejar, dirigir, dar suporte, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento institucional da CGE-RJ;

IV – contribuir com a elaboração, acompanhar a implementação e avaliar o Regimento Interno da CGE-RJ;

V – supervisionar e aprovar relatórios, pareceres técnicos, normas e/ou procedimentos padrão e quaisquer outros documentos pertinentes à área de desenvolvimento institucional da CGE-RJ; e

VI – coordenar a prestação de contas das atividades de desenvolvimento institucional da CGE-RJ.

Macrofunções da Controladoria Geral do Estado

3 – Competências da Auditora Geral do Estado

I – regular e atuar, no âmbito do Poder Executivo, na atividade de auditoria governamental, inclusive nos serviços de assessoramento para adicionar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades;

II – realizar, por meio das Superintendências, atividades de auditoria governamental, de forma concorrente as UCI, nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;

III – formular diretrizes e estratégias na implementação das ações de competência da AGE;

IV – contribuir para o aprimoramento da Gestão estratégica e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio de recomendações de caráter estruturante à Alta Administração, baseadas nos trabalhos de auditoria desenvolvidos no âmbito da AGE;

V – desenvolver a articulação interinstitucional com outros órgãos de controle interno e externo nos assuntos relativos à Auditoria Governamental e correlatos a AGE;

VI – desenvolver a integração da AGE com as demais macrofunções e áreas da CGE-RJ, por intermédio do envio de informações, segundo delimitação dos normativos internos, bem como pela promoção de ações conjuntas ou de disseminação de conhecimento obtido a partir das auditorias realizadas, consultorias prestadas ou outras ações desempenhadas pela AGE no âmbito de suas competências;

VII – atuar como canal de interlocução com as secretarias estaduais ou entidades vinculadas, nas temáticas relacionadas ao Controle Interno, por intermédio da integração com as Unidades de Controle Interno (UCI);

VIII – estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos afetos a competência da AGE que forem submetidos a sua apreciação, obedecidos os normativos internos e ressalvados aqueles afetos às atividades de cogestão que fragilizem atividade avaliativa posterior;

IX – apresentar o Planejamento Anual de Auditoria e o Relatório Anual de Atividades ao Controlador-Geral, para submissão ao COSCIERJ;

X – supervisionar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados às funções da AGE;

XI – supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Superintendências de Auditoria, inclusive por intermédio de avaliações periódicas dos trabalhos realizados;

XII – aprovar a matriz de planejamento a ser executada pelas Superintendências Finalísticas com a finalidade de revisão de qualidade;

XIII – participar diretamente ou mediante delegação, das reuniões de busca conjunta de soluções propostas pelas Superintendências no curso das auditorias;

XIV – certificar as contas das tomadas de contas, tomada de contas especiais e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa, respeitadas as normas específicas quanto à matéria;

XV – emitir opinião conclusiva acerca dos Relatórios exigidos pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com a finalidade de subsidiar o Controlador-Geral naqueles em que for signatário;

XVI – opinar conclusivamente sobre as Contas de governo, observados os normativos específicos;

XVII – deliberar sobre as consultas técnicas e operacionais realizadas pelos gestores em relação a assuntos afetos a AGE, ouvida a Assessoria Jurídica da CGE-RJ no que tange aos aspectos jurídicos;

XVIII – determinar a instauração de tomadas de contas especiais, quando necessário, e promover o seu registro para fins de acompanhamento, promovendo os encaminhamentos necessários ao Tribunal de Contas do Estado;

XIX – opinar sobre a nomeação e exoneração de titulares de UCI, sem qualquer caráter vinculante à decisão a ser tomada pelo Controlador-Geral do Estado na matéria;

XX – encaminhar ao Controlador-Geral e aos demais destinatários previstos em normativos específicos, os relatórios finais de auditoria realizados pela AGE;

XXI – propor e fomentar o uso de novas tecnologias que propiciem a otimização no uso de recursos e na execução das atividades desempenhadas pela AGE;

XXII – organizar e participar de eventos, concursos de boas práticas, cursos, capacitação e fóruns nas áreas de auditoria e de controle interno;

XXIII – propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais afetos ao SICIERJ, relacionados à Auditoria Governamental e temas correlatos afetos a AGE;

XXIV – informar ao Controlador-Geral sobre as atividades desempenhadas pelas Unidades de Controle Interno (UCI); e

XXV – encaminhar informes ao Gabinete do Controlador-Geral quando da identificação de indícios de fraudes pelos auditores durante o curso dos trabalhos, garantindo a não identificação dos auditores no encaminhamento final.

3.1 – Competências da Assessoria Especial

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral, no âmbito de sua competência, realizando inclusive despachos e expedientes que não contenham opinião de carater decisório, sob delegação do Auditor-Geral do Estado;

II – assessorar o Auditor-Geral na promoção da integração entre as Superintendências e as Coordenadorias da AGE;

III – coordenar os estudos atinentes à elaboração de propostas dos atos normativos e notas técnicas relacionados com as funções da AGE, e, quando demandada, das demais minutas de atos normativos da CGE-RJ;

IV – estudar normas e procedimentos nacionais e internacionais de auditoria para que possam aprimorar os trabalhos da AGE;

V – propor normas e procedimentos a serem executados na AGE e nas Unidades Setoriais de Auditoria.

VI – assessorar o Auditor-Geral na condução da supervisão técnica dos trabalhos de Auditoria; VII – assistir o Auditor-Geral em sua representação técnica e institucional, substituindo-o eventualmente;

VIII – consolidar o Planejamento Anual de Auditoria e apresentá-lo ao Auditor-Geral, bem como orientar as Superintendências quanto à apresentação das propostas ao Auditor-Geral;

IX – coordenar o monitoramento das recomendações de auditoria com a finalidade de mensurar e quantificar as economias geradas e os benefícios não financeiros propiciados pelas ações desempenhadas pela AGE, bem como a implementação destas pelos auditados;

X – proporcionar esclarecimentos, segundo orientações do Auditor-Geral, ao público externo e interno, referente aos assuntos relacionados a função auditoria;

XI – monitorar a expedição das Ordens de Serviço e de Relatórios Finais de Auditoria a fim de subsidiar o Auditor-Geral com informações úteis e pertinentes acerca da conclusão tempestiva e qualidade dos trabalhos da AGE;

XII – monitorar os processos e expedientes encaminhados pela Auditoria Geral do Estado às Superintendências;

XIII – coordenar a gestão documental dos expedientes da AGE e zelar pelo armazenamento eletrônico, especialmente daqueles que dependam de manifestação da AGE;

XIV – coordenar a execução das auditorias especiais demandadas pelo Auditor Geral do Estado ou pelo Controlador Geral do Estado;

XV – preparar, revisar e acompanhar os atos da AGE a serem publicados em órgão oficial de imprensa; e

XVI – identificar, propor, participar e coordenar a organização de eventos de cunho técnico que disseminem boas práticas de auditoria, controle interno e outros de natureza técnica, objetivando melhorias na execução das atividades e a difusão de boas práticas entre as Coordenadorias de sua área e demais Superintendências bem como a promoção da disseminação e gestão do conhecimento.

3.2 – Competências da Superintendência de Estratégias e Controle Preventivo, unidade orgânica de comando e supervisão

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral, no âmbito de sua competência;

II- contribuir com o desenvolvimento e aprimoramento de mecanismos de planejamento de auditoria com a finalidade de auxiliar no estabelecimento de prioridades, permitindo focar os esforços em áreas prioritárias e relevantes, otimizando os recursos disponíveis e direcionando as ações no sentido de obter melhores resultados;

III – elaborar avaliações da gestão de riscos e compliance dos órgãos e entidades, com vistas a promover trabalhos de auditoria preventiva;

IV – elaborar avaliações de despesas afetas ao custeio dos órgãos e entidades, com vistas a identificar distorções relevantes e propor trabalhos de auditoria que conduzam a economia de recursos públicos;

V – executar auditorias afetas à despesas de pessoal dos órgãos e entidades, com o objetivo de identificar situações de inconsistências cadastrais ou de pagamentos em relação ao ordenamento legal;

VI – desenvolver atividades relativas à identificação de inconsistências em licitações, contratos, dispensas e inexigibilidades, utilizando-se de trilhas de auditorias ou outros sistemas e mecanismos apropriados;

VII – contribuir com o Auditor-Geral e com as áreas finalísticas da AGE, sob orientação do Gabinete, sobre informações estratégicas oriundas de extração de bases de dados, com a finalidade de promover melhoria das atividades de auditoria;

VIII – realizar “Trilhas de Auditoria”, que constam de cruzamento de base de dados com vistas à detecção de indícios de irregularidades e/ou inconformidades;

IX – supervisionar o monitoramento do orçamento e da despesa pública por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais, visando coibir irregularidades e promover a redução das despesas, observadas as limitações operacionais e legais;

X – prover recursos técnicos, relacionadas às competências da Superintendência Especial de Estratégias e Controle Preventivo, para as auditorias realizadas pelas superintendências finalísticas

XI – monitorar as recomendações de auditoria com a finalidade de mensurar e quantificar as economias geradas e os benefícios não financeiros propiciados pelas ações desempenhadas pela AGE, bem como a implementação destas pelos auditados;

XII – elaborar estudos e intercâmbios que permitam a inovação das “Trilhas de Auditoria”, identificando novas possibilidades de cruzamentos, inclusive com a interação com setores de cruzamento de dados de outros órgãos de controle interno e externo;

XIII – efetuar intercâmbio de informações com as áreas de Investigação e Inteligência da CGE, ou outra que se fizer necessário, sempre mediante supervisão do Gabinete da AGE;

XIV – executar avaliações de Desempenho de Programas e Projetos de Governo, com o objetivo de aferir se os programas e ações de governo vêm cumprindo seus objetivos, sobretudo no que se refere à efetividade de seus resultados e propor ao Auditor-Geral trabalhos de auditoria, se for o caso;

XV – dimensionar e apresentar demandas sobre equipamentos e cursos necessários ao bom desempenho das funções da Superintendência;

XVI – e solicitar os insumos necessários ao desempenho da atividadefim das equipes de auditoria no âmbito da superintendência;

XVII – elaborar os relatórios de auditoria decorrentes de sua atuação;

XVIII – supervisionar o arquivamento dos papéis de trabalho das auditorias realizadas pela Superintendência, nos bancos de dados oficiais, bem como o monitoramento da implementação das recomendações exaradas por estas; e

XIX – propor ao Auditor-Geral a realização de diligências, pelas superintendências finalísticas responsáveis, necessárias ao esclarecimento dos indícios encontrados, análise das manifestações dos órgãos e/ou entidade e emissão de recomendações, no que couber; e

XX – contribuir com o Gabinete da AGE no tocante ao atendimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, bem como de outros órgãos de controle, quando demandada pelo Auditor Geral.

3.3/3.4/3.5/3.6/3.7 – Competências da Superintendência de Auditoria em Políticas de Segurança Pública e Governo, da Superintendência de auditoria em Obras e Políticas de Infraestrutura e Sustentabilidade, da Superintendência de Auditoria em Políticas de Desenvolvimento Econômico e Governança, da Superintendência de Auditoria na Área da Saúde e Políticas Sociais, da Superintendência de Auditoria nas Áreas de Educação, Tecnologia e Inovação, unidades orgânicas de comando e supervisão

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral, no âmbito de sua competência;

II- remeter ao Auditor-Geral subsídios relativos a propostas de temas substanciais que fundamentem a elaboração do Planejamento Anual de Auditoria;

III- apresentar ao Auditor-Geral, antes da execução dos trabalhos em campo, com vistas ao controle da qualidade técnica dos trabalhos, a Matriz de Planejamento da auditoria a ser realizada;

IV – exercer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos UCIs;

V – monitoraras notícias veiculadas na imprensa, no Diário Oficial e outras fontes de informação relativas às áreas temáticas de suas respectivas competências;

VI – supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias de Auditoria e promover avaliação contínua dos trabalhos realizados, zelando pela qualidade e aderência as boas práticas de auditoria;

VII – planejar e solicitar os insumos necessários ao desempenho da atividade-fim das equipes de auditoria no âmbito da superintendência;

VIII – dimensionar e apresentar demandas sobre equipamentos e cursos necessários ao bom desempenho das funções da Superintendência;

IX – comunicar-se com os Órgãos e Entidades auditadas, no curso dos trabalhos de auditoria;

X-informar ao Auditor Geral quando da identificação de indícios de fraudes, no instante em que tomarem conhecimento;

XI – elaborar relatório preliminar de auditoria em consonância com os normativos técnicos, submetendo-o à avaliação do Gabinete da AGE;

XII – analisar e avaliar a manifestação do auditado acerca do relatório preliminar com vistas à elaboração de relatório final, e propor ao Auditor-Geral, que poderá indicar um substituto, a realização das reuniões de encerramento das auditorias junto ao gestor auditado;

XIII – supervisionar o arquivamento dos papeis de trabalho, nos bancos de dados oficiais, das auditorias realizadas pela Superintendência, bem como o monitoramento da implementação das recomendações exaradas por estas;

XIV – avaliar os pontos positivos e negativos dos trabalhos realizados e dos Auditores do Estado participantes dos projetos de Auditoria para fins de apreciação superior do Auditor-Geral;

XV – monitorar as recomendações de auditoria com a finalidade de mensurar e quantificar as economias geradas e os benefícios não financeiros propiciados pelas ações desempenhadas pela AGE, bem como a implementação destas pelos auditados;

XVI – elaborar notas técnicas, quando demandado pelo AGE ou substituto designado, referentes às temáticas afetas às competências da Superintendência;

XVII-conduzir ou participar de treinamentos técnicos, fóruns e outros eventos de assuntos atinentes às melhores práticas de auditoria na atualidade e daqueles que contribuam para melhor compreensão da política pública referente à temática de atuação;

XVIII – sugerir ao Gabinete da AGE a atualização e criação de normas que promovam a otimização dos trabalhos de auditoria e melhoria dos controles internos;

XIX – implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência; XX – orientar os coordenadores da respectiva Superintendência sobre as consultas de natureza técnica, obedecidos aos normativos internos;

XXI –  executar avaliações de Desempenho de Programas e Projetos de Governo, com o objetivo de aferir se os programas e ações de governo vêm cumprindo seus objetivos, sobretudo no que se refere à efetividade de seus resultados e propor ao Auditor-Geral trabalhos de auditoria, se for o caso; e

XXII – gerenciar e zelar pelo cumprimento das ordens de serviço emitidas pelo Auditor-Geral; e

XXIII – contribuir com o Gabinete da AGE no tocante ao atendimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, bem como de outros órgãos de controle, quando demandada pelo Auditor Geral.

3.8 – Competências da Superintendência de Conformidade e Controle, unidade orgânica de comando e supervisão

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral no âmbito de sua competência;

II – gerenciar o estoque processual de demandas em relação aos órgãos externos, alertando para o cumprimento de prazos próximo ao vencimento;

III – sugerir a área competente na elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

IV – supervisionar o arquivamento dos papéis de trabalho, nos bancos de dados oficiais, das auditorias realizadas pela Superintendência, bem como o monitoramento da implementação das recomendações exaradas por estas;

V – implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

VI – orientar os coordenadores da respectiva Superintendência sobre as consultas de natureza técnica, obedecidos os normativos internos;

VII – prestar informações ao Auditor-Geral, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação, no que couber;

VIII – planejar e solicitar os insumos necessários ao desempenho da atividade-fim das equipes de auditoria no âmbito da superintendência

IX – supervisionar o exame dos processos de Tomadas de Contas e Prestações de Contas, atinentes a sua área de atuação, em especial no que tange aos prazos e a qualidade dos pareceres emitidos;

X – avaliar os relatórios e emitir pareceres a partir das informações elaborados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência; e

XI – encaminhar ao Auditor-Geral, para fins de certificação, de acordo com normativo específico, os processos inerentes à sua Superintendência.

3.9 – Competências da Superintendência de Contas de Governo e Auditoria Financeira, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à AGE.

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral no âmbito de sua competência;

II – propor a área competente a elaboração de normas relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito de sua competência;

III – monitorar, avaliar e externar uma conclusão crítica sobre os pronunciamentos exarados pelos órgãos inerentes as determinações em relação as contas de governo;

IV – implementar medidas que visem a padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;

V – prestar informações ao Auditor-Geral, a fim de subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área de atuação, no que couber;

VI- planejar e solicitar os insumos necessários ao desempenho da atividade-fim das equipes que lhes são subordinadas;

VII – avaliar os relatórios e emitir pareceres a partir das informações elaborados pelas coordenadorias de auditoria de sua competência;

VIII – realizar auditoria financeira com o propósito de elevar o grau de confiabilidade das demonstrações financeiras, divulgadas pelos órgãos e entidades publicas, de forma estratégica e com técnicas de auditoria, na defesa dos princípios da Transparência e da Prestação de Contas;

IX – supervisionar o arquivamento dos papéis de trabalho, nos bancos de dados oficiais, das auditorias realizadas pela Superintendência;

X – monitorar e avaliar a aplicação das despesas que compõe os índices constitucionais e legais, de modo a estabelecer o adequado nível de asseguração, através de testes de auditoria, informando ao AGE o resultado alcançado;

XI – acompanhar o Plano de Recuperação Fiscal no que diz respeito as metas estabelecidas, a identificação de eventuais divergências, informando ao AGE.

XII – monitorar e avaliar a execução financeira, orçamentárias e patrimonial do Estado; e

XIII – analisar e emitir Pareceres sobre o RGF, conforme art. 54 da LRF, do item 04.00.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais (11ª edição) da STN/MF, combinado com a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018.

4 – Competências da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado (OGE)

I – coordenar a implantação e supervisão de sistemas de acesso entre o cidadão e a Administração Pública, correspondendo às suas necessidades de disponibilidade e facilidade de uso, para recepcionar, examinar e dar tratamento às manifestações e aos pedidos de acesso à informação e encaminhá-las aos órgãos e entidades competentes para as providências cabíveis;

II – apoiar e coordenar campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação para o incentivo à participação popular e ao controle social das atividades e serviços oferecidos pela Administração Pública;

III – realizar a mediação administrativa, com as unidades dos órgãos e entidades, para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas, com o objetivo de manter o cidadão ciente quanto ao andamento e resultado de sua manifestação, a fim de que a conclusão ocorra dentro do prazo legal estabelecido;

IV – realizar o julgamento dos recursos interpostos contra decisão exarada pelo titular do órgão ou entidade, dentro das normas que regem o acesso à informação, com exceção daqueles interpostos contra decisão da PGE;

V – organizar, analisar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários;

VI – elaborar relatórios gerenciais periódicos com indicadores e análises técnicas sobre as atividades de ouvidoria e de acesso à informação;

VII – publicizar as atividades, ações e resultados alcançados pela transparência e pelo sistema de ouvidoria;

VIII – prover os gestores com informações, a partir de dados e estatísticas oriundas das manifestações dos usuários, de modo a revelar oportunidades de melhoria ou inovação em seus processos institucionais;

IX – assessorar o titular do órgão ou entidade nos assuntos relacionados com as atividades de ouvidoria e transparência pública;

X – elaborar normas e orientações para regular a transparência e o sistema de ouvidoria;

XI – promover a realização de pesquisas, seminários, cursos e capacitação de agentes públicos sobre assuntos relativos à ouvidoria, à transparência, ao acesso à informação e incentivar o fomento do controle social;

XII – observar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as diretrizes emanadas do colegiado responsável pela governança estratégica do programa de transparência vigente no âmbito do Poder Executivo estadual;

XIII – promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

XIV – monitorar a aplicação da lei de acesso à informação, no âmbito da administração pública estadual, efetuando verificações temporárias e recomendações necessárias às autoridades superiores;

XV – monitorar a aplicação da lei de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, no âmbito da administração pública estadual;

XVI – propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do Governo do Estado, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;

XVII – receber e responder os pedidos de acesso à informação, apresentados na CGE-RJ, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo fornecimento da informação;

XVIII – exercer a função de ouvidoria interna da CGE-RJ; e

XIV – elaborar orientação para atendimento de requisições por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

4.1 – Competência da Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento

I – assessorar diretamente o Ouvidor-Geral, no âmbito de sua competência;

II – assessorar o Ouvidor-Geral na promoção da integração entre as Superintendências e as Coordenadorias da OGE;

III – coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos e notas técnicas relacionados com as funções da OGE, e, quando demandada, das demais minutas de atos normativos da CGE-RJ;

IV – assessorar o Ouvidor-Geral na condução da supervisão técnica dos trabalhos de Ouvidoria;

V – planejar e incentivar iniciativas de programas e projetos, com foco na inovação, relacionados à área de ouvidoria, assim como orientar e monitorar a implementação dos projetos e programas da OGE, e avaliar seus resultados;

VI – orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações de ouvidoria desenvolvidas pelas OGE;

VII – participar de fóruns, colegiados ou organismos nacionais e internacionais relacionados a temas de sua competência, bem como estabelecer as discussões técnicas cabíveis em tais instâncias;

VIII – promover a cooperação entre entidades governamentais e não governamentais relacionadas a temas de competência da OGE; e

IX – representar a OGE nos grupos de trabalho e comitês relacionados à gestão interna da CGE.

4.2 – Competências da Assessoria de Gestão da Qualidade e Apoio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, unidade orgânica de assessoramento.

I – idealizar a implantação e o aperfeiçoamento contínuo dos instrumentos de gestão da OGE;

II – realizar o monitoramento e avaliação dos projetos e das metas da OGE;

III – gerar dados, informações e conhecimento relativos às atividades realizadas pela OGE;

IV – definir indicadores de desempenho para avaliação das atividades desenvolvidas pela OGE, de acordo com objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico da CGE-RJ;

V – elaborar relatórios gerenciais trimestrais para o acompanhamento do desempenho da OGE e da Rede de Ouvidorias;

VI – elaborar relatórios gerenciais mensais das ações de Ouvidoria e Transparência para subsidiar o Ouvidor-Geral; e

VII – assessorar o Ouvidor-Geral na produção de relatórios gerenciais de natureza qualitativa, elaborados a partir das análises das manifestações, dos pedidos de acesso à informação, das pesquisas de satisfação.

4.3 – Competências da Assessoria de Acompanhamento da Lei Geral de Proteção de Dados, unidade orgânica de assessoramento.

I – Assessorar o acompanhamento das políticas do Programa de Governança e Privacidade de dados na CGE;

II – propor e coordenar a realização de ações que estimulem a proteção de dados na CGE;

III – assessorar na promoção da capacitação dos servidores que compõem a CGE acerca da LGPD;

IV – assessorar no mapeamento dos processos que envolvam o tratamento de dados pessoais e na verificação conformidade dessas operações com a LGPD no âmbito da CGE;

V – assessorar na identificação, mensuração e criação de controles da CGE para mitigar riscos de segurança e privacidade, baseando-se em avaliação de risco;

VI – acompanhar a elaboração da Política de Segurança da Informação da CGE, tendo em vista todos os sistemas informatizados utilizados; e

VII – assessorar na elaboração dos termos de uso e de consentimento e da política de privacidade para informar ao titular, que é o usuário dos serviços públicos, os dados que serão coletados e qual a motivação do feito no âmbito da CGE.

4.4 – Competências da Superintendência de Ouvidoria

I – coordenar a implantação e supervisionar os sistemas de recebimento das manifestações de Ouvidoria;

II – propor ao Ouvidor-Geral a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos das atividades de Ouvidoria;

III – propor ao Ouvidor-Geral orientações acerca da aplicação de normas das atividades de Ouvidoria;

IV – promover a mediação e conciliação entre o cidadão e a administração pública estadual no tocante às manifestações de ouvidoria, junto às Unidades Ouvidorias Setoriais;

V – monitorar e acompanhar, inclusive por meio de visitas técnicas, as atividades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VI – gerar e disponibilizar informações sobre a prestação de serviços públicos por órgãos e entidades estaduais a partir das manifestações de ouvidoria;

VII – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VIII – propor capacitação relacionada às atividades de ouvidoria;

IX – planejar e coordenar a realização de eventos relacionados às atividades de ouvidoria e promoção do controle social;

X – prestar apoio ao Ouvidor-Geral na coordenação das atividades da Rede de Ouvidorias; e

XI – fomentar estudos e pesquisas em temas relacionados às atividades de ouvidoria.

4.5 – Competências da Superintendência de Gestão de Transparência e Prevenção da Corrupção

I – coordenar a implantação e supervisionar os sistemas de recebimento de pedidos de acesso à informação;

II – coordenar a implantação e supervisionar o Portal da Transparência do Governo do Estado, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;

III – formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação e dos princípios de governo aberto e do controle social;

IV – elaborar, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, do acesso à informação e dos princípios de governo aberto e do controle social;

V – formular a realização de ações de capacitação nas matérias afetas à transparência, ao acesso à informação e prevenção da corrupção;

VI – fomentar a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, dos princípios de governo aberto e do controle social;

VII – fomentar e monitorar o cumprimento do disposto na Lei Federal n° 12.527/11 e na regulamentação estadual, junto às Unidades de Ouvidoria Setorial;

VIII – elaborar relatórios gerenciais com base nos registros de pedidos de acesso à informação; IX – propor ao Ouvidor-Geral a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos das atividades de transparência e prevenção da corrupção;

X – propor ao Ouvidor-Geral orientações acerca da aplicação de normas das atividades de transparência e prevenção da corrupção; e

XI – promover a mediação entre o cidadão e a administração no tocante aos pedidos de acesso à informação, junto às Unidades Ouvidorias Setoriais.

5 – Competências da Corregedoria Geral do Estado – CRE

I – exercer as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo estadual;

II – exercer a função de corregedoria interna da CGE/RJ;

III – fiscalizar a efetividade da aplicação das leis que tratam de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;

IV – fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo estadual;

V – propor ao Controlador-Geral do Estado, ações de cooperação técnica com o objetivo de fortalecer a atividade correcional em âmbito estadual;

VI – formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à atividade correcional;

VII – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área correcional;

VIII – analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, conforme prevê o Decreto-Lei nº 220/75;

IX – instruir procedimentos correcionais, com aplicação ou recomendação de medidas ou sanções pertinentes;

X – instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações ou denúncias;

XI – determinar às unidades de corregedoria setorial a instauração de procedimentos correcionais, de ofício ou em razão de representações e denúncias recebidas;

XII – realizar ou propor ao Controlador-Geral do Estado a definição, padronização, sistematização e normatização de aspectos e questões atinentes às atividades de correição, inclusive mediante a edição de atos normativos, no âmbito interno da CGE;

XIII – gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XIV – orientar as atividades que exijam ações conjugadas das Unidades de Corregedoria Setorial – UCS do Poder Executivo estadual;

XV – avocar e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, quando for o caso, nos termos permitidos pela Lei estadual 7.989/2018;

XVI – propor a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, nos termos permitidos pela Lei Estadual nº 7.989/2018;

XVII – na hipótese de omissão de Secretário de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Governador do Estado, propor ao Controlador-Geral do Estado que represente ao Governador do Estado para apurar a responsabilidade;

XVIII – instaurar sindicâncias e procedimentos disciplinares, em razão:

a) de servidores pertencentes a quadro permanente da Controladoria Geral do Estado;

b) dos servidores efetivos cedidos de outros órgãos ou entidades e demais agentes públicos em exercício na Controladoria-Geral do Estado, quando da pratica da suposta infração disciplinar;

XIX – Instaurar sindicância em face da autoridade envolvida, considerada essa, a autoridade máxima do órgão ou entidade de origem ou qualquer autoridade que possa comprometer ou influir no andamento da investigação.

XX – verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica instaurados por órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual quando avocados, declarar ou propor a sua nulidade;

XXI – realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;

XXII – propor a requisição de empregados e servidores públicos estaduais para: a) constituição de comissões processantes; ou b) realização de perícias;

XXIII – requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na CGE;

XXIV – requerer perícias a órgãos ou entidades da Administração Pública; 4XXV – analisar as propostas de nomeação, designação, exoneração ou a dispensa dos titulares das UCS, conforme disposto no § 2º, do art. 3º do Decreto nº 46.873, de 13 de dezembro, de 2019, e emitir opinião conclusiva para assessorar o Controlador-Geral do Estado;

XXVI – analisar, em articulação com outras macrofunções da CGE, suspeitas ou indícios de enriquecimento ilícito de agente público do Poder Executivo estadual;

XXVII – promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXVIII – consolidar e monitorar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição do Poder Executivo Estadual;

XXIX – participar de fóruns relacionados aos temas abrangidos pela área de atuação da CRE e promover a cooperação com outros órgãos com matérias abrangidas pelas competências da CRE;

XXX – interagir com outras macrofunções da CGE, órgãos, entidades e autoridades estaduais, com vistas à investigação e instrução de procedimentos correcionais;

XXXI – definir indicadores de desempenho para avaliação das atividades desenvolvidas pela CRE, de acordo com objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico da CGE.

XXXII – decidir pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas na conclusão dos Processos Administrativos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, conforme estabelecem os incisos I, II, III e IV do artigo 46 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, aprovado e regulamentado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979, bem como determinar abertura de processo administrativo disciplinar, após manifestação técnica da Superintendência de Regime Disciplinar, fundamentado na Delegação de Poderes contida na Resolução CGE/RJ n° 66/2020 e Resolução CGE/RJ n° 147/2022;

XXXIII – decidir sobre o arquivamento de processo administrativo disciplinar no que couber, justificada a motivação, fundamentado na Delegação de Poderes contida na Resolução CGE nº 66/2020 e Resolução CGE/RJ n° 147/2022;

XXXIV- conceder, por motivo devidamente justificado, prorrogação e/ou devolução de prazos nos processos administrativos disciplinares solicitados pelas Comissões Permanentes, de acordo com a Delegação de Poderes contida na Resolução CGE nº 66/2020 e Resolução CGE/RJ n° 147/2022;

XXXV – promover a movimentação interna de pessoal no âmbito da Corregedoria, de acordo com a Delegação de Poderes contida na Resolução CGE nº 66/2020 e Resolução CGE/RJ n° 147/2022;

XXXVI – designar a Comissão processante que será encarregada do processamento do inquérito administrativo composta por servidores da CGE/RJ ou Cedidos de outros órgãos, bacharéis em direito, sendo um Presidente, dois Vogais, e um Secretário, que poderá ser extra-quadro; XXXVII – sobrestar e sustar processo administrativo disciplinar por absoluta impossibilidade de prosseguimento, de acordo com a Delegação de Poderes contida na Resolução CGE 66/2020 e Resolução CGE/RJ n° 147/2022;

XXXVIII – determinar o reexame do processo quando verificar a existência de lacuna ou erros formais que impossibilitem o julgamento, de acordo com a Delegação de Poderes contida na Resolução CGE nº 66/2020 e Resolução CGE/RJ n° 147/2022; e

XXIX – instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no artigo 9º, § 1º da Lei nº 7.989/2018, contida na Resolução CGE nº 66/2020 e Resolução CGE/RJ n° 147/2022;

§ 1º – A atuação da Corregedoria-Geral do Estado no âmbito do Poder Executivo estadual, abrange todos os órgãos e entidades estaduais, inclusive empresas estatais, salvo exceções da Lei nº 7.989/2018;

§ 2º – A Corregedoria-Geral do Estado definirá critérios de relevância para supervisão da atividade de correição no Poder Executivo estadual;

§ 3º – Cabe à Corregedoria-Geral do Estado a instauração de procedimentos correcionais na qualidade de corregedoria interna da CGE.

5.1 – Competências da Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento.

I – assessorar diretamente o Corregedor-Geral, no âmbito de sua competência;

II – assessorar o Corregedor-Geral na promoção da integração entre as Superintendências e as Coordenadorias da CRE;

III – coordenar os estudos atinentes à elaboração de diretrizes e procedimentos de correição do Poder Executivo Estadual relacionados com as funções da CRE, e, quando demandada, das demais minutas de atos normativos da CGE-RJ;

IV – assistir o Corregedor-Geral em sua representação técnica e institucional, substituindo-o eventualmente;

V – planejar, coordenar e monitorar as informações das atividades correcionais divulgadas na página oficial da CGE;

VI – acompanhar os estudos e procedimento de implementação de sistema de correição;

VII – monitorar os processos e expedientes encaminhados pela Corregedoria Geral do Estado às Superintendências; e

VIII – coordenar a gestão documental dos expedientes da CRE e zelar pelo armazenamento eletrônico, especialmente daqueles que dependam de manifestação da CRE;

5.2 – Competências do Núcleo de Integração e Suporte, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria Geral do Estado.

I – assessorar o Corregedor-Geral do Estado com informações de interesse disciplinar ou de correição;

II – monitorar, orientar e dar subsídio aos superintendentes da Corregedoria Geral do Estado;

III – identificar, avaliar e propor soluções para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica vinculadas às superintendências da Corregedoria Geral do Estado;

IV – manter o apoio operacional com fins de integrar as consultas realizadas pela Superintendência da superintendências da Corregedoria Geral do Estado;

V – executar programas de controle à corrupção;

VI – controlar e consolidar os dados e informações relacionados aos programas de prevenção à corrupção; e

VII – realizar treinamentos e capacitações em matéria de prevenção à corrupção.

5.3 – Competências da Coordenadoria das Corregedorias Setoriais, unidade orgânica de supervisão e execução, diretamente subordinada à Corregedoria Geral do Estado.

I – avaliar e orientar o desempenho das Unidades de Corregedoria Setoriais – UCS com vistas a garantir a melhoria da gestão e o fortalecimento da integridade pública;

II – zelar pelo cumprimento das diretrizes e programas estabelecidos pela CGE-RJ às UCS;

III – identificar e disseminar boas práticas e inovações às UCS;

IV – prestar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual no aperfeiçoamento contínuo da gestão correcional, podendo avaliar os normativos, planos operacionais, fluxos de trabalho e demais instrumentos de gestão correcional;

V – emitir recomendações aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual dentro de suas competências e fiscalizar o seu cumprimento;

VI – realizar visitas técnicas, inspeções e outras ações voltadas à supervisão do desempenho correcional dos órgãos e entidades das UCS;

VII – auxiliar o Corregedor-Geral na avaliação da indicação dos titulares das UCS, acompanhando e prestando informações sobre a gestão correcional das unidades;

VIII – propor a produção de estudos e a capacitação voltadas à melhoria da gestão e ao fortalecimento da integridade da atividade correcional;

IX – requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar, a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de processos em curso na Corregedoria Geral do Estado;

X – acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGE-RJ relativos à supervisão das UCS;

XI – monitorar o desempenho correcional das UCS, inclusive quanto ao atendimento das recomendações de apuração da Corregedoria Geral do Estado;

XII – propor às unidades de corregedorias as providências necessárias ao regular andamento e deslinde das apurações correcionais;

XIII – propor pelo arquivamento de processos de acompanhamento;

XIV – acompanhar e monitorar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas CGE-RJ relativos ao monitoramento das UCS;

XV – auxiliar a produção de material institucional para divulgação das ações e resultados relativos aos trabalhos da CRE;

XVI – prospectar soluções tecnológicas para os trabalhos correcionais;

XVII – gerir e administrar as páginas institucionais da CRE; e

XVIII – prestar serviços de comunicação interna e para promoção do relacionamento da CRE com unidades correcionais da Administração Pública.

5.4 – Competência da Superintendência de Responsabilização de Agentes Públicos, unidade orgânica de comando e supervisão.

I – auxiliar o Corregedor-Geral no exercício das atividades de gestão das UCS;

II – auxiliar o Corregedor-Geral na avaliação da indicação dos titulares das UCS;

III – supervisionar e estabelecer diretrizes e programas voltados à atividade correcional das UCS;

IV – determinar a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados à responsabilização de agentes públicos;

V – propor às UCS a instauração de procedimentos correcionais, de ofício ou em razão de representações e denúncias recebidas;

VI – propor ao Corregedor-Geral a instauração ou a avocação de procedimentos correcionais; VII – propor a avocação de procedimentos correcionais em curso no Poder Executivo Estadual, para o exame de sua regularidade e a adoção de providências ou a correção de falhas;

VIII – requisitar a órgãos ou entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na CRE;

IX – supervisionar a realização de juízo de admissibilidade de denúncias e representações em face de servidores lotados na CGE-RJ;

X – propor abertura de sindicâncias investigativas e patrimoniais;

XI – supervisionar as atividades relacionadas à condução de procedimentos disciplinares instaurados ou avocados pela CGE-RJ, relativos à responsabilização de agentes públicos;

XII – propor pelo arquivamento de denúncia ou representação, bem como de sindicância investigativa e de sindicância patrimonial, no caso de se constatar a inexistência de elementos de prova a justificar a instauração de procedimento disciplinar acusatório;

XIII – propor pelo arquivamento de representações, denúncias, processos de acompanhamento e quaisquer outros processos com informações que noticiem supostas irregularidades e que não tenham elementos de materialidade e autoria suficientes para prosseguimento no juízo de admissibilidade;

XIV – supervisionar a elaboração e a atualização de manuais e orientações acerca da atividade de correição no Poder Executivo estadual relativo a agentes públicos;

XV – monitorar estudos para o aprimoramento da atividade correcional;

XVI – promover a capacitação de agentes públicos em matéria correcional; e

XVII – supervisionar as atividades relacionadas à condução de procedimentos disciplinares instaurados ou avocados pela CGE-RJ, relativos à responsabilização de agentes públicos.

XVIII – propor a integração e uniformização de entendimentos administrativos em matéria correcional;

XIX – coordenar estudos para o aprimoramento da atividade correcional;

XX – acompanhar e avaliar a aplicação das normas de conduta ética e disciplinar no âmbito das Unidades Correcionais dos órgãos e entidades, promovendo o desenvolvimento de ações de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos agentes públicos;

XXI – disseminar a jurisprudência administrativa em matéria disciplinar; e

XXII – assinar prazo para cumprimento de exigência, comunicando o fato ao Corregedor-Geral do Estado, para aplicação das sanções previstas em Lei, sem prejuízo das medidas cabíveis no âmbito da Controladoria-Geral de Estado.

5.5 – Competências da  Superintendência de Investigações Especializadas, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Corregedoria Geral do Estado.

I – assessorar o Corregedor-Geral com informações de interesse disciplinar ou de correição;

II – sugerir ao Corregedor-Geral a instauração de procedimentos correcionais quando houver justo motivo;

III – manter contato com órgãos e entidades do Poder Público, coletando dados e informações que visem a subsidiar os procedimentos de análise;

IV – manter relacionamento operacional e técnico com as Superintendências de Integridade e de Prevenção da Corrupção;

V – requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas, que gerenciem recursos públicos estaduais, para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades de correição ou de outras áreas finalísticas da CGE-RJ;

VI – requisitar aos órgãos e entidades, sob a atribuição da CGE-RJ, dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII – manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e órgãos parceiros; e

VIII – sugerir ao Corregedor-Geral a realização de atividades necessárias à formação, especialização, atualização e reciclagem dos profissionais da área da Superintendência

5.6 – Competências da Superintendência de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, unidade orgânica de comando e supervisão.

I – assessorar o Corregedor-Geral na área de sua atuação;

II – apurar as ilicitudes previstas na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e no Decreto Estadual nº 46.366/2018;

III – sugerir ao Corregedor-Geral a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização e Investigação Preliminar;

IV – promover o incremento da transparência pública, em ações conjuntas com a OGE;

V – supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos voltados para o fortalecimento da gestão pública e do controle social;

VI – Sugerir a instauração de processo Investigação Preliminar;

VII – Sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD em razão da identificação da participação de agentes públicos em ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013; VIII – propor capacitação e aperfeiçoamento de servidores relacionados à sua área de atuação;

IX – apurar as denúncias e outras demandas externas que lhe forem encaminhadas;

X – promover intercâmbio contínuo com outros órgãos de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; e

XI – manter relacionamento operacional e técnico com as Superintendências de Investigações Especializadas e de Integridade.