ACORDO DE LENIÊNCIA

 

Conforme disposto no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, no artigo 32, o Acordo de Leniência é o ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração publica nacional ou estrangeira. O aludido instrumento buscará o incremento da capacidade investigativa; a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e o fomento da cultura de integridade no setor privado.

O Acordo de Leniência é celebrado com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou a atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e  o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

A Controladoria-Geral do Estado tem competência para a celebração, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dos Acordos de Leniência, conforme disposto no artigo 8º, Inciso XXI, da Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018. A celebração do Acordo de Leniência será realizada em ato conjunto pela Controladoria-Geral do Estado e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Contato Acordo de Leniência da CGE-RJ:

E-mail: leniencia@cge.rj.gov.br